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Assessoria jurídica da ASTEN pede cancelamento de notificação da SEMMA




Caçamba locada é responsabilidade do gerador e não do transportador

A Assessoria jurídica da ASTEN (Associação dos Transportadores de Entulhos e Agregados de Bauru) rebateu a notificação da SEMMA (Secretaria Municipal do Meio Ambiente) sobre supostas irregularidades encontradas numa caçamba, na rua Vitória, Jardim Bela Vista. Com base na legislação municipal a assessoria jurídica pediu o cancelamento da notificação e a confirmação, por parte da SEMMA de que tal evento é responsabilidade do gerador e não do transportador.
Segundo o assessor jurídico ambiental da ASTEN, o advogado Klaudio Cóffani Nunes "a notificação foi encaminhada para a pessoa errada, posto que não é da competência do transportador responder pela caçamba locada e sob responsabilidade do gerador".
A resposta da assessoria jurídica ocorreu em virtude da Notificação de Irregularidade n.o 142 de 23/03/2013. relativa a caçamba n.o 40, localizada na Rua Vitória – até a quadra 15.
As irregularidades apontadas pela SEMMA foram: acondicionar ou transportar resíduos em desacordo com a identificação do CTR (Controle de Transporte de Resíduos) ou Voucher e desrespeitar o limite de volume da caçamba ou container.
Segundo o advogado, além da SEMMA encaminhar a notificação a pessoa errada, a notificação vai contra o que estabelece o artigo 38 caput e seu parágrafo 4º, do Decreto Municipal 11.689 de 21 de Outubro de 2011, no capítulo VIII, Seção I, que trata das responsabilidades do gerador.
De acordo com o artigo 38:" Os Geradores de Resíduos da Construção Civil devem ser fiscalizados e responsabilizados pelo uso incorreto dos equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos da construção civil gerados".
O inciso 4º do decreto diz que, "os resíduos depositados não poderão ultrapassar os limites das dimensões das caçambas ou containers ou outros equipamentos de coleta, não podendo, assim, haver projeções externas, conforme Lei Municipal nº 3.982, de 12 de dezembro de 1.995".
Sendo assim o advogado concluiu em seu parecer jurídico que o transportador somente poderia ser notificado caso realizasse o transporte de caçamba nestas condições.
"O artigo 41 do Decreto Municipal 11.689 de 21 de Outubro de 2011, no capítulo VIII, Seção III, que trata das responsabilidades do transportador, em seu parágrafo 5º, define impositivamente que: Inciso 5º: É vedado aos transportadores: IV – retirar do gerador e transportar as caçambas ou containers para a coleta de resíduos da construção civil quando estiverem preenchidas com volume superior ao limite permitido ou com resíduos indevidos, de tal forma que impossibilite sua segregação".
            Para comodidade dos associados a ASTEN está disponibilizando abaixo  cópia do ofício encaminhado a SEMMA. O modelo poderá ser usado pelo associado caso haja necessidade. 
 

Em atenção a Notificação de Irregularidade n.o ...... de ...../......../2013. relativa a caçamba n.o     , localizada.....................................
As irregularidades apontadas foram:

1- acondicionar ou transportar resíduos em desacordo com a identificação do CTR ou Voucher;

2 – Desrespeitar o limite de volume da Caçamba ou Container.

Tal notificação foi encaminhada para a pessoa errada, posto que não é da competência do Transportador responder pela caçamba locada e sob responsabilidade do gerador. Conforme estabelece o art. 38 caput e seu parágrafo 4º, do Decreto Municipal 11.689 de 21 de Outubro de 2011, no capítulo VIII, Seção I, que trata das responsabilidades do GERADOR:



Art. 38 Os Geradores de Resíduos da Construção Civil devem ser fiscalizados e responsabilizados pelo uso incorreto dos equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos da construção civil gerados.

§ 4º Os resíduos depositados não poderão ultrapassar os limites das dimensões das caçambas

ou containers ou outros equipamentos de coleta, não podendo, assim, haver projeções externas, conforme Lei Municipal nº 3.982, de 12 de dezembro de 1.995.

O transportador somente poderia ser notificado caso realizasse o TRANSPORTE de caçamba nestas condições. O art. 41 do Decreto Municipal 11.689 de 21 de Outubro de 2011, no capítulo VIII, Seção III, que trata das responsabilidades do TRANSPORTADOR, em seu parágrafo 5º, define impositivamente que:



§5º: É vedado aos transportadores



IV – retirar do gerador e transportar as caçambas ou containers para a coleta de resíduos da construção civil quando estiverem preenchidas com volume superior ao limite permitido ou com resíduos indevidos, de tal forma que impossibilite sua segregação.

Assim sendo, a SEMMA não deve notificar o transportador quando a caçamba está estacionada, atendendo e sob responsabilidade do Gerador. A SEMMA deve notificar o GERADOR.
Requeremos assim, o cancelamento desta notificação e a confirmação, por parte da SEMMA de que tal evento é responsabilidade do GERADOR, não do Transportador.

 Aguardamos a resposta da SEMMA a este recurso.

Atenciosamente




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