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Empresas de transportes de RCC têm até dia 1º maio para se adequarem as novas exigências da lei, afirma SEMMA

Todas as empresas de transportes de RCC (Resíduo da Construção Civil) devem estar adequadas ao Decreto Municipal 11.689/11, até o dia 1º de maio. O prazo foi concedido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA). Quem não se adequar as exigências da nova legislação estará sujeito a multas.
As novas determinações contam no Capitulo VIII, seção II, do  decreto, o qual trata das responsabilidades dos transportadores. Lia abaixo a integra do capitulo da nova legislação:

CAPÍTULO VIII - DAS RESPONSABILIDADES
Seção II - Da disciplina dos transportadores
Art. 39 Os Transportadores de Resíduos da Construção Civil, reconhecidos como ação privada de coleta de resíduos urbanos, submetida às diretrizes e à ação gestora do Poder Público Municipal de Bauru, devendo constar de cadastro sistematizado pela SEMMA, conforme art. 51, e subordinados ao determinado no art. 95 da Lei Municipal nº 4.362, de 12 de janeiro de 1.999 que disciplina o Código Ambiental do Município.
§ 1º As caçambas ou containers cuja sinalização de conteúdo as identificar como sendo para a coleta de Resíduos da Construção Civil devem obedecer normas específicas e, para serem encaminhadas para as áreas de recepção de resíduos da construção civil e não podem conter resíduos de outra origem, devendo o gerador que requisitar tais equipamentos promover a segregação dos resíduos em sua origem, sendo-lhe vedado utilizar – ou permitir - que tais equipamentos sejam utilizados como coletores de lixo doméstico. § 2º Estando sinalizadas para transporte de resíduos da construção civil, caso ocorra o transporte indevido de resíduos de outra origem, que não da construção civil, tanto o gerador quanto o transportador podem ser responsabilizados por culpa concorrente e penalizados conforme estabelece este decreto.
§ 3º Caçambas ou containers, ou outros meios de transporte, utilizadas para descarte ou coleta de madeiras, ou demais resíduos Classe B, devem ser destinados prioritariamente para empreendimentos que possibilitem o reuso ou reciclagem destes, em local devidamente licenciado.
§ 4º Os resíduos Classe D são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros e devem ser destinados adequadamente de acordo com as legislações vigentes.
§ 5º É vedado aos transportadores:
I - sujar as vias públicas durante a operação com os equipamentos de coleta de resíduos;
II - fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) quando transportarem mais de 1 m3 (um metro cúbico) ou 1,5 toneladas, de resíduos da construção civil;
III - fazer o deslocamento de resíduos no horário entre às 20:00h e às 6:00h, sem a devida autorização especial para transporte noturno a ser solicitada com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, de maneira fundamentada, junto a SEMMA;
IV – retirar do gerador e transportar as caçambas ou containers para a coleta de resíduos da construção civil quando estiverem preenchidas com volume superior ao limite permitido ou com resíduos indevidos, de tal forma que impossibilite sua segregação.
§ 6º Os transportadores de resíduos da construção civil ficam obrigados a:
I - fornecer aos geradores atendidos, o documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) e identificando a correta destinação dada aos resíduos coletados;
II - utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçamba ou containers metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos;
III - fornecer documento simplificado de orientação aos geradores, usuários de seus equipamentos, quando operarem com caçambas ou containers metálicas estacionárias, ou outros tipos de dispositivos, e veículos automotores, conforme o disposto no item 6 do Anexo I a este Decreto. Este documento deve orientar, no mínimo, sobre:
a) os tipos de resíduos que podem ser descartados nas caçamba ou containers, para transporte e destinação correta,
b) instruções sobre posicionamento da caçamba ou container e volume a ser respeitado;
c) instruções sobre o preenchimento dos CTR – Controle de Transporte de Resíduos;
d) tipos de resíduos admissíveis nas caçambas ou containers;
e) prazo de utilização da caçamba ou container;
f) proibição de contratar os serviços de transportadores não conveniados;
g) penalidades previstas em lei e outras instruções que julgue necessárias.
IV - Usar equipamentos devidamente identificados com numeração, capacidade (em metros cúbicos) e tipo de resíduo a ser transportado, contemplando também quesitos exigidos na Lei Municipal nº 3.982, de 12 de dezembro de 1.995.
§ 7º A presença de transportadores irregulares, e a utilização irregular das áreas de destinação ou dos equipamentos de coleta devem ser coibidas pelas ações de fiscalização.
Art. 40 Os Transportadores de Resíduos da Construção Civil deverão ser conveniados para constar no cadastro específico na SEMMA, cabendo-lhes a atender as seguintes obrigações, sob pena de suspensão ou cassação cadastral, em caso de falta ou reincidência no descumprimento das obrigações do transportador, conforme aplicação das penalidades definidas neste Decreto.
§ 1º Submeter à SEMMA, no ato do cadastramento e anualmente no mês de dezembro, a relação detalhada de seus equipamentos, veículos e maquinários, de coleta e transporte de resíduos da construção civil, tais como caminhões, caçamba ou containers, pás carregadeiras e outros.
§ 2º Obter, junto a SEMMA, o número de identificação e controle de cada caçamba ou container que a empresa utilizar, bem como manter esta identificação visível, em conformidade com o prescrito no anexo IV deste decreto.
§ 3º As caçambas ou containers deverão indicar – ao lado de seu número de identificação – sua capacidade de transporte, indicando a mesma em metros cúbicos.
§ 4º O pequeno transportador, fica obrigado a, quando adentrar em área de recepção de resíduos, apresentar documento oficial de identificação pessoal, com foto, bem como, quando operar rotineiramente com veículos movidos a tração animal ele fica obrigado a conveniar-se para obter a devida autorização para transportar junto a SEMMA, para constar do cadastro de pequenos transportadores, bem como adotar o uso do CTR Social (anexo V) e deixar cópia deste com o pequeno gerador que contratar seus serviços.
§ 5º Os pequenos veículos automotores particulares, serão aceitos para descartar nos Ecopontos quando provenientes de pequenos geradores, desde que atuem eventual e esporadicamente.
§ 6º Quando um veículo, pessoa física ou jurídica, descartar com regularidade superior a um descarte dentro do período de 120 (cento e vinte) dias, ele será identificado como transportador de resíduos da construção civil e, para continuar a exercer a atividade deverá obter conveniar-se para obter a devida autorização e constar do cadastro de transportadores da SEMMA, ficando proibido de descartar nos Ecopontos.

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